Desde o início da pandemia COVID-19, muitos condomínios passaram a questionar a legalidade das assembleias em um ambiente virtual. A realidade é que com o avanço da tecnologia, se tornou viável realizar assembleias em um formato digital.

É claro que para ser válida uma assembleia precisa cumprir todos os requisitos legais e deveres. Mas o que diz a lei sobre as assembleias virtuais?

De acordo com o artigo 1.350, do Código Civil Pátrio, que declara:

Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

Ou seja síndico deve convocar as assembleias, mas a lei não exige que a mesma seja realizada exclusivamente em ambiente físico. Embora a lei não vete o formato, ela impõe o dever de cumprimento da Convenção, por isso é imprescindível conhecer os limites estabelecidos nela. Como exceção, durante o período da pandemia, entrou em vigor a lei nº 14.010/2020, que autorizou que esse tipo de assembleia seja feita sem a disposição em Convenção. No entanto essa lei tem caráter provisório, valendo até 30/10/2020.

Algo que deve ser levado em conta é que o Código Civil expressa claramente que todo condômino tem o direito de participar das assembleias, estando adimplente, e, ainda, que a assembleia só poderá ser realizada caso todos tenham sido convocados. Por isso, é importante adotar todas as medidas para que nenhum condômino se sinta prejudicado com o formato escolhido. E isso vale não só para a asembleia realizada em ambiente virtual, pois realizar a assembleia presencialmente também pode prejudicar grande parte dos condôminos caso tenham dificuldades de estar presentes em uma reunião presencial.

Embasado pelo artigo 1.350 do Código Civil, a convenção do condomínio é quem determinará a possibilidade do novo formato e os parâmetros da assembleia. Ou seja, o síndico poderá realizar a assembleia virtual se a constituição do condomínio permitir e desde que não exclua o direito de participação de nenhum condômino.